Lei-Quadro das regiões administrativas (altera e republica a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto)
Propõe a alteração da Lei n.º 56/91 para instituir regiões administrativas em Portugal, com órgãos eleitos e transferência de competências do governo central, visando combater a centralização e as assimetrias territoriais, evitando a duplicação de estruturas e custos. A medida pretende fortalecer a democracia e o planeamento regional, apoiando os municípios sem lhes retirar poder. A criação de cada região dependerá de um voto favorável dos cidadãos e da consulta prévia às assembleias municipais, sendo que as primeiras eleições regionais devem ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da lei de instituição.
Resultado
Rejeitado
Relevância da Iniciativa
Impacto estimado deste diploma — quanto mais alto, mais significativa para os cidadãos
Divisão dos votos na fase principal da iniciativa, ponderada pelos deputados
Alianças improváveis na fase principal — partidos que raramente concordam a votar juntos
Hierarquia do diploma: Lei Orgânica > OE/Lei de Bases > Lei Ordinária > Resolução
A Favor
5Contra
3Abstenção
2Na Imprensa
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