Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões
Estabelece que o subsídio social de mobilidade para viagens aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deve ser pago aos passageiros, sem que seja exigida a prova de que não têm dívidas às Finanças ou à Segurança Social. Esta alteração visa garantir que os residentes destas regiões possam beneficiar de um preço justo nas viagens, removendo uma condição que era considerada injusta.
Resultado
Aprovado
Relevância da Iniciativa
Impacto estimado deste diploma — quanto mais alto, mais significativa para os cidadãos
Divisão dos votos na fase principal da iniciativa, ponderada pelos deputados
Alianças improváveis na fase principal — partidos que raramente concordam a votar juntos
Hierarquia do diploma: Lei Orgânica > OE/Lei de Bases > Lei Ordinária > Resolução
A Favor
8Contra
2Na Imprensa
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