Estabelece a isenção de IMI para imóveis destinados a habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial tributário não exceda 350.000 €
Propõe isentar de IMI os proprietários de imóveis que sejam a sua habitação própria e permanente, desde que o valor do imóvel para efeitos de imposto não ultrapasse os 350.000 euros. Esta medida, com duração de seis anos prorrogáveis por mais dois, visa apoiar as famílias e a classe média, aliviando a pressão financeira face aos elevados custos da habitação em Portugal e reforçando a coesão social.
Resultado
Rejeitado
Relevância da Iniciativa
Impacto estimado deste diploma — quanto mais alto, mais significativa para os cidadãos
Divisão dos votos na fase principal da iniciativa, ponderada pelos deputados
Alianças improváveis na fase principal — partidos que raramente concordam a votar juntos
Hierarquia do diploma: Lei Orgânica > OE/Lei de Bases > Lei Ordinária > Resolução
A Favor
4Contra
4Abstenção
2Na Imprensa
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